A política criminal [1] tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.
As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal. Assim, depois de percorrido o processo legislativo, foi publicada a Lei de Política Criminal (Lei n.º 72/2015, de 20 de julho) que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015 -2017.
Este diploma legal começa por elencar os fenómenos criminais de prevenção prioritária, sendo a lista encabeçada pelo terrorismo e criminalidade conexa, os quais constituem uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático e aos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, determinando que neste âmbito, as forças e os serviços de segurança desenvolvam programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Relativamente à lista de crimes de investigação prioritária, está também no topo o terrorismo e a criminalidade conexa, passando depois aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, à violência doméstica, ao tráfico de órgãos e de pessoas, à corrupção, ao branqueamento de capitais, aos crimes fiscais e contra a segurança social, à cibercriminalidade.
Esta lei incide ainda nas questões das operações especiais de prevenção criminal, cooperação entre órgãos de polícia criminal (prevenção e investigação criminal), equipas especiais e equipas mistas, planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia, plano nacional de videovigilância, operações especiais de prevenção relativas a armas, prevenção da violência desportiva, recuperação de ativos, reinserção social, terminando com um anexo, onde estão plasmados os fundamentos das prioridades e orientações da política criminal.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1]Lei n.º 17/2006 de 23 de maio (Lei Quadro da Política Criminal).
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