Conforme referimos há algum tempo atrás, a legislação relativa ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) foi alvo de um processo de revisão que gerou alguma turbulência, esgrimindo-se opiniões diversas, sobretudo em torno da questão do acesso a determinado tipo de dados. Desde logo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados considerou que o diploma viola a Constituição da República, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na sequência deste processo o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de uma norma do diploma que aprovou o regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 403/2015, de 27/08/2015, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa», com base em desconformidade com a proibição de ingerência nas comunicações, consagrada no artigo 34.º, n.º 4 da Constituição.
Isto porque “entendeu que o preceito sindicado – na medida em que permite que os oficiais dos Serviços de Informações da República Portuguesa possam aceder a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, mediante a autorização prévia da Comissão de Controlo Prévio – comporta uma ingerência nas telecomunicações proibida pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição”, considerando ainda que “a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio não equivale ao controlo existente no processo criminal”.
Manuel Ferreira dos Santos
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