Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
A matéria das contraordenais ambientais é regulada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a qual foi alvo de revisão, tendo esta incidido, essencialmente sobre os seguintes aspetos:
- Promove a simplificação e eficiência administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da advertência;
- Desaparece o processo sumaríssimo, uma vez que a experiência tem demonstrado a reduzida aplicabilidade deste instituto, nomeadamente, porque a sua aplicação dependia do pagamento da coima pelo arguido no prazo previsto;
- Prevê-se, nalguns casos, a possibilidade de suspensão, não apenas das sanções acessórias, mas também da coima;
- Permite uma maior flexibilidade da medida da sanção em função da ilicitude;
- Cria um regime especial para a aplicação do instituto da atenuação especial e alarga as molduras das coimas aplicáveis aos vários tipos de contraordenações ambientais;
- Admite o alargamento do prazo de pagamento em prestações de 24 para 48 meses;
- Altera a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório;
- Cria uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
J.M.Ferreira
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