Depois de um longo processo, foi hoje publicado o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), através do Decreto-lei n.º 243/2015 de 19 de outubro.
Conforme se refere no preâmbulo deste diploma, na génese deste estatuto estão as alterações legislativas aplicáveis aos funcionários que exercem funções públicas, resultando daí:
- A valorização da carreira dos polícias e a salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua compatibilização com o atual contexto legal;
- A criação de duas novas categorias, uma na carreira de agente de polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo que os polícias com mais experiência possam desempenhar funções de supervisão e assessoria;
- A alteração dos tempos mínimos de antiguidade como condição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias;
- A possibilidade de progressão normal na carreira dos oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado;
- A consagração do mecanismo de passagem automática à situação de pré-aposentação, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito;
- A fixação de um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando- -se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes para o desempenho da função, todos os polícias recebem, anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram;
- A consagração do direito a apoio judiciário em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
- A alteração do regime de uso e porte de arma tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta situação do polícia (ativo, pré -aposentação ou aposentação).
Menos uma questão pendente para o futuro Ministro da Administração Interna.
J.M.Ferreira

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