I
Nos termos do Código da Estrada, devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- Os condutores;
- Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
II
Para tal, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Caso o resultado do exame seja positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
- Do resultado do exame;
- Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
- De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
- De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
III
Decorre do atrás exposto que pode haver lugar a algumas dúvidas em torno do recurso à notificação escrita ou verbal, dos itens referidos. Sobre esta temática o Tribunal da Relação de Guimarães, num Acórdão de 17/12/2015, decidiu que “a utilização, seja por mero lapso ou não, de uma notificação meramente verbal ao condutor examinando sobre a possibilidade de realização da contraprova, numa situação em que seria possível a realização dessa mesma notificação por escrito, constitui a infracção de uma regra de procedimento, desde que, como no caso dos autos aconteceu, essa notificação, ainda assim, tenha permitido o exercício de modo eficaz desse meio de defesa”.
IV
Para terminar, é de salientar que das 162 pessoas detidas no último fim-de-semana pela Guarda Nacional Republicana, 22 são casos relacionados com a falta de habilitação legal para conduzir e 93 com a condução sob o efeito do álcool.
J.M.Ferreira
Discussão
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