Nos termos do art.º 38.º n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), “o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”.
Um agente da Polícia de Segurança Púbica (PSP), interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação contra o ato do Diretor Nacional da PSP, de 28 de junho de 2013, que, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do RD/PSP, e na sequência da emissão de despacho de pronúncia em processo-crime, determinou a suspensão de funções até à decisão final absolutória ou até à decisão final condenatória.
Este tribunal julgou a ação procedente e anulou o despacho impugnado, recusando a aplicação da referida disposição do artigo 38.º, n.º 1, do RD/PSP, por violação do princípio da presunção da inocência do arguido, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, tendo o Ministério Público interposto recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 62/2016, Processo n.º 457/2015, de 3 de fevereiro de 2016 decidiu:
- Julgar inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2;
- Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Recorde-se que a este propósito o Tribunal Central Administrativo Sul, num Acórdão de 06/08/2014, tinha decidido que:
- A razão de ser da medida administrativa de suspensão de funções e perda de 1/6 do vencimento prescritas do artº 38.º n.º 1 do RD/PSP em razão de pronúncia transitada por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, reside em considerações de ordem funcional, v.g. a defesa do prestígio dos serviços públicos, não implicando qualquer antecipação de aplicação de pena nem um imediato juízo de censura, pelo que não se mostra violado o princípio da presunção de inocência ex vi artº 32.º n.º 2 CRP;
- No caso do art.º 38.º n.º 1 do RD/PSP, o legislador fixou o limite temporal da suspensão de funções e perda de 1/6 do vencimento pelas baias da pronúncia transitada e sentença absolutória ou trânsito em julgado da sentença condenatória, deste modo respeitando, em abstracto, o princípio da proporcionalidade, pelo que não se mostra violado o regime do art.º 30.º n.º 4 CRP.
Por fim, é de referir que recentemente constou que o Ministério da Administração Interna pretende implementar várias alterações no RD/PSP, o qual não é alvo de mudanças há 26 anos, nomeadamente para eliminar as penas disciplinares de repreensão verbal, bem como acabar com a aposentação compulsiva para os polícias, e o abuso habitual de bebidas alcoólicas e o consumo de drogas passarem a constituir infrações disciplinares muito graves.
J.M.Ferreira

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