I
O art.º 38.º n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP)[1] refere que o “despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”.
II
A este propósito, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, «na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos».
Para o efeito, alegou que:
- O Acórdão n.º 62/2016 julgou inconstitucional a citada norma, juízo esse posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 273/2016 e pelaDecisão Sumária n.º 474/2016.
- A mesma norma foi também julgada inconstitucional no Acórdão n.º 107/2016 e na Decisão Sumária n.º 338/2016, embora nestes dois últimos casos «numa dimensão não absolutamente coincidente com a anteriormente referida» e que foi objeto das três primeiras decisões citadas.
III
Depois de ter apreciado, o Tribunal Constitucional (Plenário), através do Acórdão n.º 194/2017, decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos. “A suspensão de funções até à decisão penal absolutória ou até à decisão final condenatória tem em vista a preservação da defesa do prestígio da PSP, na medida em que é essencial para que a comunidade não perca a confiança na imparcialidade e isenção da atuação daquele serviço, podendo continuar a considerar todos e cada um dos seus membros como um exemplo de respeito pela legalidade democrática”.
Pelo que “a suspensão de funções não se mostra desequilibrada, não padecendo de inconstitucionalidade”.
J.M.Ferreira
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[1] Aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
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