I
Com alguma frequência surgem relatos de detenções de estrangeiros portadores de documentos falsificados, os quais pretendem, desta forma, penetrar em território nacional para aí permanecer ou para, numa fase, aceder aos restantes países da União Europeia, ou aos EUA e Canadá, nomeadamente:
- Três detidos no Aeroporto do Porto com documentos falsos;
- Criminosos ligados a furtos em residências (portadores de documentos falsos) condenados a penas até nove anos de prisão;
- Quatro detidos com documentos falsos no aeroporto do Porto.
II
A este propósito, em Janeiro de 2013, na fronteira de Vilar Formoso, um cidadão natural de Cabo Verde, fez-se passar por um cidadão de nacionalidade portuguesa, e exibiu perante os inspetores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um documento semelhante a um bilhete de identidade de cidadão nacional, acabando por ser constituído arguido e detido.
O Tribunal da Relação de Coimbra, quando foi chamado a pronunciar-se no âmbito de um recurso entretanto interposto, decidiu que:
- “Segundo o 256.º, n.º 1, al. e), do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 4/9, pratica o crime de uso de documento de identificação falsificado, independentemente de ser o próprio que o usa ou terceiro a falsificá-lo, como foi intenção do legislador ao omitir na previsão dos elementos objectivos a expressão «fabricado ou falsificado por outra pessoa», que constava do art. 256.º, al. c), do CP, na anterior redacção”.
Em face do exposto, comete o crime de uso de documento falso, o arguido que se identificou com um documento semelhante a um bilhete de identidade de cidadão português, onde foi colada a sua fotografia e inscritos os seus elementos de identificação.
III
De acordo com o último Relatório Anual de Segurança Interna, em 2016, as autoridades portuguesas impediram a entrada de 537 pessoas em território nacional por razões de segurança (imigração ilegal, antecedentes criminais e mandados de detenção europeu).
Manuel Ferreira dos Santos
Discussão
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