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Justiça

Consumação do furto

I

O Código Penal português, no artigo 203.º relativo ao crime de furto, determina que “quem, com ilegítima intençãoResultado de imagem para furto em supermercado de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo a tentativa punível e  o procedimento criminal depende de queixa, ao que acresce a necessidade de acusação particular nos casos elencados no artigo 207.º do mesmo código.

Um dos locais mais apetecíveis para a prática deste tipo de ilícito criminal são as superfícies comerciais, nomeadamente os híper e supermercados, através da subtração dos produtos que aí se encontram expostos, tanto para consumo próprio como para venda a terceiros retirando daí proventos.

Nestes casos, levanta-se a questão da consumação do furto. O Tribunal da Relação Évora, num Acórdão de 27/06/2017, decidiu que:

  • “Para a consumação do crime de furto não é suficiente a remoção da coisa do lugar onde se encontra, exigindo-se a transferência da coisa para fora da esfera de domínio do sujeito passivo;
  • A consumação do crime de furto exige que a coisa entre, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração.
  • Por isso, comete o crime de furto simples, na forma tentada – e não na forma consumada – o arguido que, com o intuito de fazer seus determinados objetos os retira das prateleiras de um hipermercado, os coloca dentro de um saco, passa nas caixas registadoras da loja sem os mostrar a qualquer dos funcionários que aí operam e sem efetuar o respetivo pagamento, tendo, todavia, logo após ter passado as caixas e ter acionado os alarmes existentes nas mesmas, sido abordado pelos seguranças da loja, que o intercetaram e recuperaram os objetos que trazia consigo”.

Ou seja, nesta situação, o arguido não chegou a ter um domínio de facto sobre os bens, que não chegaram a sair do domínio, controlo, vigilância da sua legítima proprietária. Assim, não pode o crime de furto imputado ao arguido ter-se como consumado, mas apenas na forma tentada.

II

Wook.pt - Código de Processo PenalNo âmbito do processo penal, está disponível nos escaparates o Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição (julho de 2017), da autoria de Fernando Gama Lobo, com a atualização do texto legal e das respetivas notas, com as novas leis entretanto publicadas, tendo-se aprofundado dentro do possível algumas questões e clarificado outras.

Na sua apresentação refere-se que “a análise de cada artigo, é feita através de itens. Esses itens não são necessariamente a explicação literal de cada artigo, posto que o intérprete, supostamente com conhecimentos jurídicos, sabe ler e interpretar e a maioria dos artigos não oferece especiais dificuldades de interpretação, mas mais uma chamada à colação das principais questões que se levantam em torno de cada norma, nomeadamente no seu posicionamento interrelacional ou hermenêutico e na sua dimensão jurídica”.

J.M.Ferreira

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