I
Amiúde num canto de um qualquer jornal, site de notícias ou no rodapé de um telejornal são relatados casos de elementos das forças de segurança ofendidos na sua integridade física e/ou injuriados.
No caso das ofensas à integridade física, o Código Penal determina que o procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. Relativamente às injúrias, desde que esses agentes estejam no exercício das suas funções ou por causa delas é suficiente a queixa ou a participação[1].
II
A propósito de uma situação em que dois arguidos injuriaram um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 20/06/2017, decidiu que:
- “Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito de queixa o exercer, pelo que, nesse caso, a autoridade ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, partindo, aqui, o legislador do princípio de que a entidade que procede à detenção é diferente do titular do direito de queixa (cfr. artigo 255.º, n.º3, do C.P.P.).
- Porém, quando o agente de autoridade que presencia a infracção é, ele mesmo, o ofendido e, precisamente por causa dos factos que presenciou e ouviu, procede à detenção do agente e elabora o respectivo auto de notícia, não nos parece indispensável que consigne formalmente uma queixa uma vez que, ao deter os arguidos e ao elaborar o auto de notícia, o agente autuante manifestou a sua intenção inequívoca de que fosse exercida a acção penal contra os arguidos, o que equivale ao exercício do seu direito de queixa”.
III
Em 2017, segundo dados da Associação Sindical dos Profissionais da PSP, pelo menos, 280 polícias foram agredidos em serviço, o que é demonstrativo do crescimento da violência neste âmbito e de um certo sentimento de impunidade que grassa em certas franjas.
Bem ilustrativo de tal facto é o caso, relativamente recente, de um polícia em Braga que ao intervir numa ocorrência na sequência de desacatados provocados por três indivíduos, foi alvo de agressões a murro e pontapé e injuriado, acabando no hospital com o nariz a sangrar. Ou, ainda, no Montijo, o condutor que ao ser submetido ao teste de alcoolemia, retirou o aparelho de teste ao agente e agrediu-o, mordendo-o numa mão.
Está mais do que na altura de se começar a estudar de forma séria e profunda este problema para evitarmos que ele vá subindo de patamar em patamar até que se torne incontrolável tal como sucede nalguns países. É que se o Estado tem o dever de proteger os cidadãos da violência policial, também tem a obrigação de pelo menos delinear estratégias de prevenção da violência contra os elementos das forças de segurança porque estes garantem duas pedras angulares fundamentais: a liberdade e a segurança. Se isto falhar estamos a caminho de um Estado falhado.
L.M.Cabeço
___________________________
[1] Artigo 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1) do Código Penal.
Discussão
Ainda sem comentários.