De acordo com o artigo 117.º do Código da Estrada, a matrícula dos veículos deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional, de acordo com regras e procedimentos a fixar em regulamento.
Em Portugal, esta matéria consta do Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-A/2017, de 11 de dezembro, transpondo a Diretiva 2014/46/UE que vem, designadamente, harmonizar ao nível da União Europeia, a possibilidade de suspensão da autorização de utilização de um veículo durante um determinado período, nos casos em que a sua circulação na via pública possa constituir um risco, bem como um conjunto de requisitos que todos os Estados-membros deverão cumprir, em termos do registo informático das características dos veículos e do respetivo histórico de inspeções técnicas realizadas.
- Alteram-se as regras sobre a atribuição das matrículas a:
- Automóveis;
- Reboques;
- Motociclos;
- Ciclomotores, triciclos, quadriciclos;
- Tratores agrícolas e florestais e seus reboques;
- Harmoniza-se o registo de veículos dentro da União Europeia, bem como as regras para suspensão da matrícula;
- A matrícula é pedida ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);
- Cria-se o serviço Matrícula na Hora;
- Os veículos que ainda circularem com livrete atribuído pela Câmara Municipal só podem circular na estrada se o cancelarem e fizerem o pedido de matrícula de acordo com as novas regras.
Estas alterações entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação. As disposições relativas à matrícula na hora só produzem efeitos a partir da publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e dos transportes onde são definidos os procedimentos do ato de atribuição de matrícula na hora.
Manuel Ferreira dos Santos
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