A violência doméstica abarca os comportamentos utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo para controlar a outra. As pessoas envolvidas podem ser casadas ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar. Assim, abrange qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos, físicos, sexuais, psicológicos e económicos[1].
Conforme determina o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
Para regular esta matéria, foi publicado o decreto regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, o qual incide sobre as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Mais um passo no combate a esta chaga social.
J.M.Ferreira
_______________________
[1] In APAV – Violência doméstica. Este tipo de ilícito consta do artigo 152.º do código Penal.
Discussão
Ainda sem comentários.