De acordo com as informações disponíveis, o número de mortes nas estradas portuguesas aumentou em 2017, havendo, ainda, a registar mais acidentes, feridos graves e feridos ligeiros. É de realçar o aumento da sinistralidade dentro das localidades, o qual estará relacionado, entre outros fatores, com a crescente utilização dos smartphones, o número de motociclos em circulação, a falta de descanso ao volante, o consumo de álcool e o excesso de velocidade. A este propósito, não poderia deixar de referir que no passado fim-de-semana, na cidade da Guarda, duas pessoas morreram e outra ficou ferida atropeladas por um condutor que apresentava sinais de embriaguez.
Perante este quadro, o ministro da Administração Interna apontou para a obrigatoriedade de carta de condução para quem conduzir motociclos de 125 cm3 de cilindrada, a regulamentação da inspeção dos motociclos, e redução da velocidade dentro das localidades (nalguns casos) para 30Km/h.
Relativamente ao controlo da velocidade, começa-se a levantar a possibilidade de recorrer a outros meios, nomeadamente os helicópteros e os drones. Já em diversos artigos aludimos a esta última hipótese, a qual propugnamos por ser cinco vezes mais económica e dotada de uma versatilidade superior à primeira, sendo utilizada em diversos países da Europa (e.g. Inglaterra e Alemanha). A França, depois de um período de testes durante o verão passado na zona de Bordéus, prepara-se para passar à fase de implementação.
O futuro passa cada vez mais pela adesão a meios inovadores que simplifiquem e contribuam para a eficácia e eficiência da atuação policial. A segurança da circulação rodoviária não escapa a esta tendência.
Apesar de todos os esforços das forças de segurança em termos de prevenção e da repressão das infrações rodoviárias, muitas vezes o seu trabalho é inglório por causa da prescrição dos processos de contraordenação. Em torno desta temática, não poderia deixar de mencionar uma obra de Maria Teresa Lume, intitulada “Contra-Ordenações ao Código da Estrada”, e uma outra, “Formulários BDJUR – Responsabilidade Estradal”, de Esmeralda do Nacimento e Márcia Trabulo, a qual contém um capítulo em que, expressamente, são analisadas e tratadas situações de responsabilidade por violação de normas, sendo apresentados exemplos e minutas, de meios de defesa que poderão ser acionados.
A propósito das contraordenações rodoviárias, num Acórdão de 29/12/2017, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que:
- “Estando em acusa uma contraordenação estradal os requisitos da decisão da autoridade administrativa estão previstos no artº 181º CE (idêntico ao estabelecido no artº 51º RGCO).
- O artº 51º RGCO, permite que seja proferida uma admoestação, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique.
- A admoestação, como substitutiva da sanção principal (coima) – artº 60º CP e 32º RGCO – pode ser aplicada às contraordenações estradais por força do regime subsidiário consagrado no artº 132º CE, qualquer que seja a sua classificação (leves, graves e muito graves).”
Por fim, é de salientar que “cerca de 25 mil pessoas morrem todos os anos no mundo, devido ao uso excessivo de antibióticos e, em Portugal, as mortes associadas às infeções em internamentos rondam as quatro mil por ano – ou seja, mais de 12 por dia. Matam quase oito vezes mais do que os acidentes nas estradas”. Apesar destes números, esta questão raramente entra na agenda mediática, muito provavelmente porque ao contrário do que sucede com a prevenção e repressão das infrações rodoviárias que estão na génese dos acidentes, daí não resultam proventos financeiros para os cofres do Estado.
Sousa dos Santos
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