As condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, eram reguladas do antecedente pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro.
Mercê do quadro circunstancial que rodeia esta atividade, tornou-se necessário por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, nomeadamente:
- Clarificação das regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada;
- Inclusão de outras situações (e.g. sharing) que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do rent-a-car;
- Desmaterialização, desburocratização e simplificação dos contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- Ampliação do âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo;
- Densificação da regra relativa ao cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior.
Como já referimos, um dos aspetos inovadores é a inclusão das atividades de sharing, clarificando-se que estas abrangem os modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância. Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Por fim, a fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- IMT, I. P.;
- Guarda Nacional Republicana;
- Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- Autoridade da Mobilidade e dos Transportes(AMT).
Estas entidades exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Manuel Ferreira dos Santos
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