Augusto da Silva Dias e Rui Soares Pereira lançaram recentemente uma obra que incide sobre a temática da “validade de procedimentos administrativos prévios ao inquérito e de fases administrativas – preliminares no processo penal”.
Na sua apresentação refere-se que “o presente estudo tem por base uma realidade que um relatório recente da PGR veio trazer a público: a existência de procedimentos administrativos prévios ao inquérito penal para confirmar ou infirmar a suspeita da prática de crimes e dos seus autores, cujos resultados vão alimentar o inquérito, mantendo-se muitas vezes ao longo dele e para além dele. Esta realidade suscita uma série de questões, nomeadamente: a Constituição e a lei permitem a realização pelos OPC e/ou pelo MP de processos administrativos prévios ao inquérito? É constitucional e legalmente válido municiar o inquérito penal com elementos recolhidos nos procedimentos administrativos? É sobre estas e outras actuais e importantes questões que convidamos o leitor a reflectir connosco”.
Merecem especial relevo a três pontos que são abordados nesta obra:
- A confusão entre prevenção criminal, repressão criminal e investigação criminal e os riscos inerentes às pré-averiguações policiais;
- A proibição de pré-inquéritos, inquéritos preliminares, investigações policiais, investigações pró-activas e afins no sistema processual penal vigente;
- A inadmissibilidade dos processos de averiguações, das averiguações preliminares e da actividade de recolha de informação de segurança.
Por fim, não poderia, mercê da atualidade da questão que é tratada, deixar de mencionar a publicação de um livro intitulado “A Prova Digital” da autoria de Ivo de Almeida, o qual pretende “contribuir para ajudar a justiça na tarefa difícil de recolha de prova com vista a formar a convicção do julgador com base na verdade material. Uma justiça mais justa é uma justiça mais próxima da verdade material”.
J.M.Ferreira
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