Relativamente à aplicação no tempo de norma de reposicionamento remuneratório de subcomissários e agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) após completarem o período experimental, do Parecer n.º 25/2017, da Procuradoria-Geral da República, consta o seguinte:
- Os subcomissários e agentes da PSP que concluíram o período experimental até 30 de novembro de 2015 passam a integrar a mesma posição remuneratória que os demais subcomissários e agentes que findaram, ou venham a findar, o referido período experimental, na medida do disposto no n.º 7, do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, desde a sua entrada em vigor;
- Essa transição automática para a segunda posição remuneratória da respetiva carreira e categoria não pode envolver qualquer acréscimo remuneratório anterior a 1 de janeiro de 2018, por força da aplicação conjugada dos artigos 38.º, n.os 2, alínea, a), 6 e 21 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 18.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, normas estas excecionais e de valor superior a quaisquer outras publicadas no exercício do poder legislativo, mas cujas restrições orçamentais que delas decorriam foram eliminadas pelo disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
J.M.Ferreira
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