A Náutica de Recreio assume em Portugal uma crescente importância económica e social, uma vez que se encontra associada à indústria do turismo. A costa portuguesa, com uma extensão de cerca de 2.830 Km, mais 620 Km quadrados de bacias interiores, possui condições adequadas para a prática de atividades náuticas.
Na indústria do turismo, a maior indústria do mundo, o turismo náutico no qual se inclui a náutica de recreio é o que apresenta maiores taxas de crescimento. Em Portugal, o turismo náutico representa cerca de 1,2% da indústria. Neste contexto, a Náutica de Recreio contribui de forma significativa para o desenvolvimento económico e para o desenvolvimento de uma cultura marítima.
Esta matéria do antecedente era regulada pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio. Contudo, o crescente desenvolvimento das atividades de náutica de recreio, o aumento do número de embarcações e de navegadores de recreio e, bem assim, os desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação eletrónica de procedimentos conduziram à alteração deste quadro jurídico.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que estabelece o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, o qual:
- Introduz um conjunto substancial de alterações ao quadro legal existente;
- Aumenta o nível de segurança exigível para as embarcações e para os seus utilizadores;
- Responde ao desenvolvimento normativo verificado a nível europeu e às necessidades manifestadas pelo setor;
- Concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
- Procede à simplificação e modernização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações;
- Prevê que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar);
- Garante igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias;
- Prevê, ainda, a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas ou das autarquias que o pretendam;
- Não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos;
- Revê o modelo de vistorias e certificação de embarcações de recreio;
- Introduz; a emissão de livrete eletrónico;
- Deixa de exigir a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de patrão de costa e patrão de alto-mar e procede à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos;
- Prevê que a aquisição dos pirotécnicos obrigatórios passe a ser feita diretamente no estabelecimento de venda e que o pagamento do Imposto Único de Circulação e da taxa de farolagem e balizagem seja realizado simultaneamente.
Por fim, é de salientar que com alguma regularidade, ocorrem acidentes e incidentes com este tipo de embarcações, daí que o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), defenda um aumento da fiscalização por parte das entidades competentes, Autoridade Marítima e Autoridade para as Condições do Trabalho, mas numa conduta mais pedagógica que efetivamente conduza a uma mudança de hábitos e de comportamentos potenciadores do aumento da segurança no Mar, nomeadamente na área da pesca, do recreio e das atividades marítimo/turísticas.
Manuel Ferreira dos Santos
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