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Justiça, Segurança

Forças de Segurança – agressões versus sentimento de impunidade

Em 2015, na zona de Lisboa, um cidadão agrediu um elemento da Polícia de Segurança Pública (PSP), o qual teve de receber tratamento hospitalar. Ao fim de três anos, o agressor acabou por ser condenado ao cumprimento de quatro meses de prisão. Depois do trânsito em julgado, foi emitido o mandado de detenção para ser conduzido ao estabelecimento prisional de Lisboa, onde foi entregue pela PSP.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.  Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.

Por outro lado, a reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Em primeiro lugar, será que a aplicação da pena atrás referida cumpre as finalidades das penas? Depois, convém frisar que a decisão relativa a um processo de ofensas à integridade física, não se trata de nenhum megaprocesso, demorou três anos a ver a luz do dia. Ou dito de outra forma, entre o momento da prática do facto pelo agente e a sua entrega num estabelecimento prisional para o cumprimento da pena a que foi condenado, decorreram três anos.

A ausência de uma efetivação célere da justiça, impede a firme convicção na comunidade de que a pena servirá para dissuadir quer o criminoso em concreto, quer outros que venham a praticar novos crimes,  gerando concomitantemente, um sentimento de impunidade traduzido na inutilidade da pena quando finalmente vem a ser decretada, secundarizando-se a tutela do interesse da vítima, o que, tratando-se de Forças de Segurança, assume ainda maior relevância face à exposição funcional a que estão sujeitas.

Além disso, todo este tempo que medeia entre a prática criminosa e a prolação da pena, não confere ao criminoso a oportunidade de se regenerar e/ou abster de práticas idênticas, independentemente da condenação, acabando a pena por não cumprir a sua finalidade pessoal.

Sousa dos Santos

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