Finalmente foi publicado o diploma que procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos[1], reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo», sendo abrangidos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
Assim, considera-se «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga.
Por sua vez, o «Criminólogo» é um profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida que no exercício das suas funções, os criminólogos:
- Estudam os fenómenos criminógenos;
- Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
- Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
- Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
- Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
Por fim, é de realçar que o Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia, e as entidades fornecedoras de dados estatísticos, em 30 dias, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.
J.M.Ferreira
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[1] Lei n.º 70/2019, de 2 de setembro.
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