A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
- Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Relativamente a esta questão, foi publicado o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro que
- Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação (LPCJP).
- Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.
Nos últimos tempos, diversas notícias têm dado nota de situações que podem estar relacionadas com esta temática, nomeadamente:
- Criança de quatro anos e cinco pessoas intoxicadas com bolo de canábis. In DN
- Criança deixada sozinha em casa debruça-se na janela e é salva pela PSP. In Ionline
- Discussão por criança acaba em agressões na Amadora. In CM
- Em dois dias, PSP salvou três crianças deixadas sozinhas. In TVI
- Estudo revela que crianças vítimas de crimes não são acompanhadas. In CM
- Justiça portuguesa não protege as crianças. In RR
- Pai e filho obrigavam crianças a sexo e não lhes davam de comer. In JN
Com este quadro legal, pretende-se evitar situações de perigo e criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, o superior interesse da criança e do jovem, promovendo um acolhimento familiar qualificado e de qualidade, acompanhado tecnicamente, atento e vigilante.
Manuel Ferreira dos Santos
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