está a ler...
Ciências Forenses, Justiça

Vitimologia

Nos termos do Código de Processo Penal em vigor, considera-se vítima a pessoa singularWook.pt - Breve Introdução à Vitimologia que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; bem como os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. Entendendo-se por vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

Neste domínio[1], foi recentemente lançada uma obra, da autoria Teresa Lancry A. S. Robalo, intitulada Breve Introdução à Vitimologia, onde são desenvolvidos diversos aspectos que giram em torno desta ciência como sejam as tipologias vitimárias, acompanhando autores como Mendelshon e Von Hentig, ou as principais teorias vitimológicas como e.g. a lifestyle theory ou a routine activities approach”.

Além disso, analisam-se “as particularidades respeitantes a vítimas especialmente vulneráveis como as mulheres, crianças, idosos e vítimas de terrorismo”, abordando-se “os temas da vitimização primária e secundária, dos crimes sem vítima e, ainda, da vítima como objecto de estudo não apenas da vitimologia mas também da criminologia”.

J.M.Ferreira

_______________________________

[1] Sobre este tema:

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

WOOK