Nos termos do art.º 178.º do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova, sendo as apreensões autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
A este propósito, o Tribunal Constitucional, num Acórdão de 26/06/2019, decidiu não julgar inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Isto, porque a medida legislativa em análise, “ao atribuir ao Ministério Público competência para apreender no inquérito os bens que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, designadamente por terem origem criminosa, não desrespeita a reserva de juiz prevista no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Desde logo, por a apreensão provisória de bens não configurar uma ingerência grave no direito de propriedade. Trata-se de uma medida provisória, que, no essencial, abrange apenas uma dimensão daquele direito, designadamente a liberdade de dispor. Além disso, destinando-se a garantir uma eventual futura perda para o Estado de bens com origem ilícita, a apreensão basta-se com afirmação da indiciação de ser criminosa a sua proveniência. Uma indiciação que, na fase de inquérito, é competência específica do Ministério Público. Finalmente, o titular do direito de propriedade pode tomar conhecimento da apreensão logo que esta é executada, podendo de imediato (e mesmo ainda durante a fase de inquérito) dirigir-se ao juiz para reclamar a respetiva revogação”.
J.M.Ferreira
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