A nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária (PJ) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137/2019, referindo-se no art.º 18.º que a organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis, e que a sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.
Para o efeito, foi publicada a Portaria n.º 407/2019, de 20 de dezembro. Mercê da natureza desta polícia[1], das suas atribuições[2], e da coadjuvação das autoridades judiciárias[3], as áreas geográficas têm sido estabelecidas tendo por horizonte a divisão judiciária do território nacional.
Acresce ainda que foi implementada, com a Lei n.º 62/2013 [4], de 26 de agosto, e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 49/2014 [5], de 27 de março), uma nova organização judiciária, importando que as modificações verificadas no desenho do território judiciário se reflitam, também, nas áreas geográficas de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, especificamente as que integram a área operacional de prevenção e investigação criminal.
Assim, a publicação desta portaria, onde são definidas as áreas geográficas de intervenção, resulta da nova estrutura organizacional da PJ e além disso da organização judiciária.
Sousa dos Santos
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[1] Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, corpo superior de polícia criminal e como tal nos termos do Código de Processo Penal (art.º 1.º c)) e da Lei de Organização da Investigação Criminal (art.º 3.º) órgão de polícia criminal . Ao que devemos acrescentar que a PJ de acordo com a Lei de Segurança Interna é um serviço de segurança (art.º 25.º).
[2] Art.º 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.
[3] Art.º 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – a PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
[4] Com as sucessivas alterações, neste momento este diploma contem 11 alterações.
[5] Também com diversas alterações desde que foi publicado (5.ª versão).
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