A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determina, nos termos do artigo 5.º-A, conjugado com o n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
E este propósito foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, onde se fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2020.
De acordo com o respetivo preâmbulo, este diploma assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2020, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na defesa contra incêndios rurais estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, bem como o reforço da capacidade de ciberdefesa, a necessidade de assegurar a guarnição para o Navio de Investigação Mar Portugal, no âmbito da colaboração entre a Marinha e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e, ainda, o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.
Manuel Ferreira dos Santos
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