A Organização das Nações Unidas (ONU), a Interpol e a Europol têm denunciado a convergência crescente entre a criminalidade organizada e o terrorismo. A relação entre criminalidade organizada e terrorismo, e as ligações entre grupos criminosos e grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior para a segurança da União. A prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo faz parte integrante de qualquer estratégia de combate a essa ameaça.
Neste âmbito, foi publicada a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, a qual transpõe para a ordem jurídica interna:
- A Diretiva (UE) 2015/849do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- A Diretiva (UE) 2018/1673do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
Além disso, altera diversos diplomas:
- Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
- Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
- Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
- Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
- Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
- Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
- Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
- Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
- Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
- Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Manuel Ferreira dos Santos
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