Relativamente a esta temática, foi recentemente publicado um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (10/02/2021), onde se refere que:
I – No crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa destruída, no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afetado no seu direito de uso e fruição (assim, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2011)
II – Para aferir da legitimidade para apresentação de queixa pelo crime de dano, basta que se prove que o pretenso ofendido usava e fruía legitimamente a coisa, não sendo necessário provar (documentalmente ou de outro modo) a que título o fazia (como proprietário, possuidor, locatário ou por ato de mera tolerância de terceiro).
L.M.Cabeço
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