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Investigação Criminal, Justiça

Lei do Cibercrime – inconstitucionalidade de norma

O Presidente da República, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeteu àWook.pt - Cibercriminalidade apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º – “na parte em que altera o artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro” – do Decreto n.º 167/XIV, que «transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos», permitindo ao Ministério Público o acesso a comunicações sem autorização de um juiz de instrução criminal.

Através do Acórdão n.º 687/2021, o Tribunal Constitucional decidiu que a norma que constitui o objeto do recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).

J.M.Ferreira

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