Sobre este tema foi recentemente publicado um livro intitulado Os Meios de Obtenção de Prova Previstos na Lei do Cibercrime, da autoria de Duarte Rodrigues Nunes. Na sua apresentação menciona-se que “os cibercriminosos utilizam os meios informáticos para praticar crimes e suprimir as provas da sua prática, assim impedindo ou dificultando de sobremaneira a perseguição … Continuar a ler
O Presidente da República, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º – “na parte em que altera o artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro” – do Decreto … Continuar a ler
Nos termos da al.ª g), do n.º 1, art.º 2.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, considera-se crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a … Continuar a ler
Os últimos dados apontam para a existência de 5,2 milhões de utilizadores da rede social Facebook em Portugal. Uma rede social consiste num conjunto de pessoas ou organizações que partilham interesses, conhecimentos e valores comuns, por meio da internet. Afirma-se frequentemente que vivemos numa sociedade em rede, consubstanciada numa “estrutura social baseada em redes operadas … Continuar a ler
Nos termos da Lei do Cibercrime[1], são considerados «dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o … Continuar a ler
Através da Lei n.º 109/2009 [1], de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), foram estabelecidas as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico. Por seu turno, nos termos do Art.º 7º, nº 3, alíneas l) … Continuar a ler
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