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Segurança

Sistema português de controlo de fronteiras

Relativamente a esta matéria, foi publicada a Lei n.º 73/2021 que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.ºs 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

Assim, as atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

b) Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Ao mesmo tempo, as atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei;

b) Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN).

Por fim, é de sublinhar que ao promulgar este diploma, o Presidente da República manifestou algumas reservas, nomeadamente quanto à APMA e ao pessoal do SEF que transitar para este organismo, “reservando-se para apreciação decisiva relativamente ao decreto-lei ou decretos-leis da sua execução”.

J.M.Ferreira

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