Relativamente à questão da condução sob o efeito do álcool e mais concretamente da competência da Polícia Municipal para a realização dos respetivos exames, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 10/03/2022, decidiu o seguinte:
“I- A recolha de meios de prova por autoridades públicas com violação das repectivas regras de competência não determina, só por si, a aplicação do regime dos métodos proibidos de prova (artigo 126º do Código de Processo Penal);
II- O resultado do teste no ar expirado efectuado em analisador qualitativo por lei expressa somente indica a presença de álcool no sangue, não a quantificação deste; essa quantificação apenas pode resultar de teste no ar expirado efectuado em analisador quantitativo ou por análise ao sangue; quantificação ainda assim provisória porque possível de desmentir pela realização de contraprova;
III- A polícia municipal possui competência na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário na área do respectivo município, designadamente estando em causa o cometimento da contraordenação rodoviária prevista no artigo 81º do Código da Estrada [artigo 170º do Código da Estrada e alínea e) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio], por isso integrando a sua esfera de competência a submissão dos condutores de veículos ao teste no ar expirado com utilização de analisadores qualitativo e quantitativo por forma a detectar a presença de álcool no sangue e a respectiva taxa;
IV- Apenas após a realização do teste no ar expirado em analisador quantitativo estará a polícia municipal apta aferir da relevância contraordenacional ou criminal da conduta em presença;
V- Do ponto de vista da unidade do sistema jurídico revela-se incompreensível por um lado reconhecer à polícia municipal competência para realizar o teste no ar expirado com utilização de analisador quantitativo se o resultado deste for inferior a 1,2g/l, mas por outro recusá-la se o resultado for igual ou superior, quando esse resultado apenas pode assumir relevância legal (criminal ou contraordenacional) precisamente após a obtenção do resultado do teste quantitativo”.
No que concerne à condução sob efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 17/03/2022, proferiu o seguinte aresto:
“I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do artigo 292º do CP, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança.
II – Se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve ser lograda através de todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória completa e integrada, com uma clara ponderação das vicissitudes do caso concreto e com o apoio do conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida.
III – Exige-se a prova de que o consumo do estupefaciente impediu o agente de exercer a condução em segurança, e isto independentemente do resultado danoso que possa ter ocorrido – como tal, importa apenas apurar que a cannabis no seu organismo o impedia de conduzir em segurança, não se curando se saber se um concreto acidente ou despiste foi por culpa sua”.
Por fim, de acordo com os dados disponíveis, em 2021(JAN a NOV) foram submetidos ao teste de pesquisa de álcool 1,3 milhão de condutores, tendo-se registado 20 604 infrações. Por sua vez, em termos de criminalidade rodoviária, constata-se que 46,3% das detenções resultaram da condução sob o efeito de álcool, com um aumento de 27,6% destes casos comparativamente ao mesmo período do ano anterior.
Sousa dos Santos
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