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Investigação Criminal, Justiça

Conservação de dados de tráfego – inconstitucionalidade

O artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 (“lei dos metadados“) prevê as categorias de dados que os fornecedores de serviços deResultado de imagem para metadados comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.

Por sua vez, o artigo 9.º do mesmo diploma refere que a transmissão desses dados só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.

Num Acórdão de 19 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional decidiu:

“a)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”.

L.M.Cabeço

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