está a ler...
Ciências Forenses, Justiça

Cancelamento do registo criminal

A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.Wook.pt - Comentário do Código Penal

O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal àqueles respeitantes.

Em torno deste tema, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 29/06/2022, decidiu o seguinte:

“I – Estatui o artigo 11.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal) que, com o intuito de facilitar a reintegração social do condenado, pode ser determinado pelo tribunal de execução de penas o cancelamento provisório do registo, total ou parcial, desde que: a) já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

II – Nesta medida pode dizer-se que a natureza jurídica do cancelamento do registo criminal se modificou, deixando de ser entendida com um ato de clemência, e passando a integrar um verdadeiro direito subjetivo à reabilitação, verificados que estejam certos pressupostos.

III – A assim dita reabilitação é aplicável a todos os tipos de crimes, a todos os condenados e a todos os tipos de sanções, decorrência natural da crença na capacidade de ressocialização, e do entendimento de que devem apenas obstar à reabilitação motivos de defesa social imposta pela perigosidade do agente.

IV – A Lei visa deste modo, através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência.

V – Estatui, por seu turno o art. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (que estabelece medidas de proteção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa conta a Exploração Sexual e Abuso Sexual de Crianças), que estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação pelo crime de pornografia de menores, o tribunal de execução das penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º dessa lei, dessas condenações desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer; e sendo esta decisão sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente (n.º 5 desse mesmo artigo).

VI – No caso em apreço, não deverá ser determinado o cancelamento provisório do registo relativo à prática de crime de pornografia de menores, por o condenado, de acordo com a perícia psiquiátrica efetuada, não dever ser considerado reabilitado, pois nega a prática dos factos por que foi condenado (pesquisa, visualização, armazenamento e partilha de conteúdos pornográficos infantis) e desvaloriza a gravidade da prática de atos sexuais de adultos contra menores de 16 ou 17 anos, sendo que a atividade de segurança privada que pretende exercer não se restringe ao hipermercado onde a exerce há quinze anos e implica sempre a possibilidade de contacto com menores.|

Manuel Ferreira dos Santos

 

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

WOOK