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Justiça, Legislação Rodoviária, Segurança

Tempo de aquecimento do alcoolímetro e desobediência

Relativamente ao tempo de aquecimento do alcoolímetro, o Tribunal da Relação de Évora, num aresto datado de 25-10-2022,  decidiu o seguinte:

“Do binómio tempo de espera “após ligação” (12 minutos) e temperatura (20 BC) entendemos que estamos perante indicações sobre a “normalidade” temporal do aquecimento do aparelho do modelo n.º 211.06.07.3.06 aprovado pelo Despacho 11 037/2007 e não perante prescrições absolutas que invalidem os resultados obtidos, caso tais condições “normais” não estejam reunidas. Assim, o indicado tempo de espera e a temperatura são meras indicações de condições ideais para o aquecimento do aparelho, não existindo qualquer cominatório (nomeada e expressamente com a nulidade do resultado, em caso de inobservância) no teor daquela decisão administrativa. Do exposto flui, em nosso entendimento e em face da inexistência daquele cominatório, que se trata de condições que não obstaculizam o regular funcionamento do aparelho e, consequentemente, a validade do resultado obtido.Código Penal

Em síntese, entendemos que aquela parte do teor do referido despacho não chega sequer a enunciar uma regra processual probatória.

Inexiste, consequentemente, qualquer nulidade da prova da TAS”.

No que concerne ao crime de desobediência, o mesmo Tribunal, em 25-10-2022, proferiu a seguinte decisão:

“O exame de pesquisa de álcool no sangue deve ser efetuado pelos condutores a quem as autoridades policiais o solicitem e quando estas o solicitem, e não quando os condutores entendam submeter-se a tal exame.

Não obstante inicialmente ter recusado a realização do teste quantitativo, o arguido solicitou-o posteriormente, tendo-lhe sido recusada tal possibilidade.

É certo o que o recorrente afirma, mas, consumada a recusa em submeter-se ao teste quantitativo para determinação da TAS no sangue, que levou à sua detenção, e elaborado o respetivo auto, a sua manifestação de vontade é extemporânea e, por isso, não podia deixar de ser recusada.

Com efeito, não faz parte do tipo de crime a possibilidade ou não de o agente do crime poder ainda realizar o teste, possibilidade essa, aliás, que não desapareceria com a elaboração do expediente administrativo, com a notificação ao arguido para comparecer em tribunal e mesmo após a sua libertação. Mesmo após tais eventos ainda poderia o arguido efectuar a teste, não fazendo, consequentemente, qualquer sentido que a consumação do crime de desobediência ficasse na disposição deste último realizar o aludido teste.

O crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, consuma-se no momento que o arguido se recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool”.

L.M.Cabeço

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