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Justiça, Legislação Rodoviária, Segurança

Alcoolímetro – prazo de validade

Contra-Ordenações RodoviáriasNos termos do quadro legal em vigor[1], compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), proceder à aprovação de modelo, incluindo aprovação complementar e renovação, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas através dos meios disponíveis no Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), ou em outros devidamente reconhecidos pelo IPQ, I. P., a nível nacional, europeu ou internacional.

De acordo com o art.º 7.º, nº 7 do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.

Neste contexto, o Tribunal da Relação de Coimbra, num Acordão de 23/11/2022, decidiu o seguinte:

I – O controlo metrológico dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ e compreende as seguintes operações: (i) aprovação de modelo; (ii) primeira verificação; (iii) verificação periódica; (iv) verificação extraordinária.

II – A aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário.

III – O modelo cuja aprovação não foi renovada continua a ter aptidão para realizar medições técnicas de qualidade, desde que satisfaça as devidas operações de verificação.

Manuel Ferreira dos Santos

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Disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril (revogou o Decreto-Lei nº 291/90 de 20 de setembro), da Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto (revogou a Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro) e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.

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