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Justiça, Segurança

Ameaças – resistência e coação sobre funcionário

1. Com relativa frequência os elementos das Forças e Serviços de Segurança vêm-se envolvidos em situações relacionadas com estes tipos legais de crimes. Relativamente ao primeiro, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 15/12/2022, decidiu o seguinte:Código Penal

I – A tipicidade do crime de ameaça que se mostra inserta no artigo 153º do CPenal acolheu uma ideia de bem jurídico intrassocial, onde subjaz uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção.

II – Deste modo, o bem jurídico acautelado é a liberdade de decisão e de ação, o que decorre da circunstância de, ao se provocar um sentimento de receio / medo / insegurança / intranquilidade no destinatário da ameaça, naturalmente se desencadeia que a paz / serenidade do visado podem ser afetados e sequentemente a sua liberdade.

III – Como seus elementos constitutivos despontam o objetivo – prática de um crime contra a vida, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra bens patrimoniais de valor considerável, não sendo o bastante uma mera advertência ou aviso – e o subjetivo , sendo que imprescindível é que a ameaça se destine a um mal futuro.

IV – Assim, em termos objetivos, o preenchimento do tipo depende da verificação cumulativa das seguintes características: ameaça com um mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; o mal da ameaça tem de ser futuro (e não iminente); a ocorrência do mal futuro decorre da vontade do agente, sendo que a ameaça tem de ser adequada a provocar ao sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

V – Míster também é que se patenteie o dolo, por via da consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

VI – Perante tal verbalizar agora é que vais ver como elas te mordem desacompanhado de um qualquer gesto elucidativo de agressão ou outro, para além de não demonstrar carga bastante para ser entendido como uma ameaça relevante, pois desconhece-se a quê – se a integridade física, se a liberdade pessoal, se a bens patrimoniais – ante o vocábulo agora, o que se denota é atualidade / imediato / no preciso tempo, falhando assim a condição de que o mal que é objecto da ameaça seja futuro.

2.No caso da resistência e coação sobre funcionário, num Acórdão de 21/12/2022, do Tribunal da Relação do Porto, consta que:

I – O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer, mas que pode ainda assim ser um mal futuro para efeitos de enquadramento do crime de ameaça, dependendo da concreta situação.

II – Os crimes de ameaça e de ofensa à integridade física são consumidos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário por se encontrarem numa relação de concurso aparente através de relação de consumpção, sendo os primeiros englobados pela previsão do segundo, que encerra em si a protecção a que aqueles outros ilícitos isoladamente se destinam, mas agora dentro do contexto específico de protecção da autonomia intencional do Estado, reflectida na liberdade de acção pública do funcionário.

Manuel Ferreira dos Santos

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