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Ciências Forenses, Investigação Criminal, Justiça

Burla informática

Comentário Conimbricense do Código PenalNos termos do artigo 221.º do Código Penal quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.  A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

Relativamente a esta temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 22/02/2023, decidiu o seguinte:

A Burla no Código Penal PortuguêsI- O preenchimento do tipo objectivo correspondente ao artigo 221º/1 do CP, implica que o agente percorra dois passos, a saber: a utilização de dados informáticos e a realização de determinada operação que cause prejuízo patrimonial a terceiro e enriquecimento ilícito ao agente.

II- O número de vezes que o agente introduz os dados não se reveste de relevância penal quanto à fixação do número de crimes porque essa introdução não integra, só por si, a prática do crime.

III- Sendo este um crime de resultado, a prática do crime só se completa pelo uso efectivo dos dados em compras. Não basta o apoderamento do código; essa apropriação não é o objecto da tutela penal levada a efeito pela norma.

IV- Este é um crime de empreendimento, por abranger a prática de múltiplos actos, prolongado, de trato sucessivo ou exaurido.

V- A conduta do agente consiste no empreendimento de uma certa atividade lucrativa, que realiza pela execução de múltiplos actos, a coberto do uso abusivo do código do cartão do lesado, ainda que todos eles subordinados uma intenção delictiva que se iniciou com a primeira utilização e se renovou em cada uma delas.

VI- Nas práticas com estas características, a uma pluralidade de acções, compreendidas dentro de um determinado limite temporal (e correspondendo, cada uma delas, a uma renovação da resolução criminosa, ainda que em tudo semelhante à anterior) faz-se corresponder um único crime, que se consuma nos primeiros actos subsumíveis ao tipo mas que é punido pela conduta de maior gravidade penal que o integra.

VII- São requisitos substantivos positivos do crime exaurido a homogeneidade da conduta do agente, a sua repetição no tempo, a violação do mesmo tipo de crime ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico e, para quem o estenda aos crimes contra as pessoas, a identidade da vítima.

VIII- É requisito substantivo negativo a ocorrência de hiato ou hiatos significativos de tempo entre as diversas condutas, de tal forma que coloquem em crise, no âmbito da apreciação dos factos, que a repetição das condutas se deva a uma efectiva tendência ou hábito de vontade criminosa do agente.

IX- É requisito processual o facto de o tipo incriminador supor (ou mesmo prever) a reiteração.

Manuel Ferreira dos Santos

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