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Investigação Criminal, Justiça

Metadados – Código de Processo Penal

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 19 de abril, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da conjugação dos artigos 4.º e 6.º, e do artigo 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.Resultado de imagem para metadados

Nos termos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, os metadados são dados relativos ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador (localização, identificação da fonte e destino da comunicação, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação, o equipamento utilizado), não permitindo, contudo, identificar o teor ou conteúdo da comunicação.

A este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 29/03/2023, decidiu que “a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 4.º, conjugado com os artigos 6.º e 9.º, todos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não impede a possibilidade de se autorizar a obtenção de dados de tráfego ou de localização celular conservados no âmbito da Lei n.º 41/2008, de 18 de agosto, com fundamento no artigo 189.º, n.º 2, do Código de processo Penal”.

No texto do Acórdão, refere-se que: “em abstracto, havendo dados validamente conservados ao abrigo da Lei 41/2004, de 18-08, e estando em causa crimes de catálogo nos termos do art. 187.º, n.º 1, do CPPenal, posto que punidos com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos, e bem assim visados previstos no n.º 4, al. a), deste preceito, nada obsta, tanto mais que já foi autorizada a intercepção e gravação de comunicações, que se determine que seja solicitada informação sobre os dados de tráfego e localização indicados na promoção do Ministério Público. Porém, como se deixou enunciado, a conservação de dados no âmbito da Lei 41/2004, de 18-08, está limitada ao período de 6 (seis) meses após a prestação do serviço”.

Por fim, numa conferência internacional sobre metadados, denominada  Metadata Law Enforcement Conference, que teve lugar no Edifício-Sede da Polícia Judiciária, em Lisboa, nos passados dias 29 e 30 de março de 2023, foi assinada formalmente uma Declaração Conjunta – Declaração de Lisboa – por 27 Chefes de Polícia oriundos de 25 Estados membros da União Europeia e Noruega, a qual traduz uma posição comum dos seus subscritores sobre a questão atual do uso dos Metadados para fins de investigação criminal.

Sousa dos Santos

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