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Catástrofes, Proteção Civil, Segurança

Sapadores florestais – incêndios

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta. O seu regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro,, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho. Agora através do Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho procede-se a uma nova alteração, mercê da qual se:SF

  • Ajusta o valor do apoio anual ao funcionamento por equipa de sapadores florestais;
  • Reforça a função dos agrupamentos das equipas de sapadores florestais, determinando a existência de uma coordenação efetiva da atividade de cada agrupamento e prevê que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., em diálogo com as entidades titulares, promova uma melhor cobertura das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais ao permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado
  • Valoriza e reforça o papel da formação e experiência profissional dos sapadores florestais que integram as equipas beneficiárias de apoio, estabelecendo-se, para tal, uma percentagem superior na contabilização como serviço público.
  • Conforma diversas disposições com o atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão integrada de fogos rurais.

Destas alterações resulta também que:

  • Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento à respetiva estrutura sub-regional de Gestão de Fogos Rurais do ICNF, I. P., e ao respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil da ANEPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.
  • As equipas, agrupamentos ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, coordenadas pelo ICNF, I. P., sempre que solicitado pela ANEPC.

Não poderíamos deixar de me mencionar que foi recentemente alterada a Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das Equipas de Intervenção Permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários, através da Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho.

Ainda neste domínio, é de realçar que foi publicado o  Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, o qual  procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 49/2022, de 19 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, para enquadrar a aplicação da metodologia de adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança.

Por fim, em matéria de incêndios, o ministro da Administração Interna tem vindo a alertar para um verão muito exigente e complexo.

Manuel Ferreira dos Santos

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