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Investigação Criminal, Justiça, Segurança

Coro de indignação

CIndNa sequência da participação de elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) nas diligências levadas a cabo em diversos locais, nomeadamente na residência oficial do primeiro-ministro, levantou-se um coro de indignação porque os mesmos teriam ultrapassado os limites definidos pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).

A direção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo, sendo assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal[1], os quais de acordo com o Código de Processo Penal, no caso do inquérito, atuam sob a direta orientação do Ministério Público (MP) e na sua dependência funcional[2]. 

Acresce que é competente para a realização do inquérito o MP que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido[3], podendo conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito[4], neste último caso nos termos constantes da LOIC. 

Daqui se depreende que uma coisa são diligências avulsas realizadas enquanto decorre um inquérito dirigido pelo MP no âmbito de uma atuação supervisionada e enquadrada por este, outra é a investigação criminal propriamente dita,  a qual compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

No caso em apreço, tudo se terá passado no âmbito de um inquérito dirigido pelo Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e em que não foi conferido à Polícia Judiciária (PJ) o encargo de proceder à investigação criminal, sendo realizadas diligências de busca para identificação e apreensão de documentos e outros meios de prova de interesse para a descoberta da verdade.

Logo, daqui infere-se que a PSP terá colaborado com o MP (dado apoio operacional) na realização de diligências, não estando, por isso, a levar a cabo uma investigação nos moldes constantes na LOIC, onde efetivamente é da competência reservada da Polícia Judiciária (não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal), desde que seja encarregue disso, a investigação do acervo de crimes constantes do comunicado da PGR (crimes de prevaricação, de corrupção ativa e passiva de titular de cargo político e de tráfico de influência)[5].

Assim, carece de fundamento, o coro de indignação que ecoou e de acordo com o qual a PSP estaria a realizar uma investigação criminal que não caberia dentro aquilo lhe é permitido pela LOIC, limitando-se a efetuar, como referiu Bacelar Gouveia, “atos de obtenção de prova documental através da localização dos documentos”.

Sousa dos Santos

________________________

 [1] Art.º 2.º da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC);

[2] Art.º 263.º do Código de Processo Penal (CPP);

[3] Art.º 264.º do CPP;

[4] Art.º 270.º, n.º 1 do CPP;

[5] Art.º 7.º da LOIC.

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