O branqueamento de capitais (dinheiro ou outros bens) consiste no procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações; traduz-se no desenvolvimento de atividades, em resultado das quais um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas, adquire uma aparência de origem legal, sendo, no fundo, um processo de transformação[1].
As transferências de dinheiro líquido referem-se ao transporte físico de grandes quantias em dinheiro, como notas e moedas, através de fronteiras ou dentro de um país. Essas transações são alvo de regulamentação específica devido ao seu potencial uso em atividades ilícitas, como o branqueamento de capitais. Trata-se de uma ferramenta frequentemente utilizada pelos criminosos, dado que permite:
- Ocultar a origem do dinheiro.
- Fragmentar grandes somas.
- Transferir dinheiro para outros países e para os mais variados fins, onde se incluem os ilícitos (v.g. crime organizado, terrorismo).
A este propósito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 82/2024 que tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Por fim, não se pode perder de vista que estas práticas além de facilitarem as atividades criminosas e terroristas podendo colocar em risco a segurança dos cidadãos, a reintrodução de proventos ilícitos na economia e o desvio de dinheiro para financiar atividades ilícitas criam distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos que respeitam a lei, constituindo, por conseguinte, uma ameaça para o regular funcionamento do mercado.
L.M.Cabeço
__________________________________

Discussão
Ainda sem comentários.