O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º do Código Penal português, constitui um relevante instrumento jurídico no domínio da segurança rodoviária. Isto porque traduz o reconhecimento de que certas ações praticadas pelos condutores ao volante de um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada estão para além da mera infração administrativa merecendo, por isso, a tutela penal.
Este ilícito caracteriza-se pela prática, durante a condução, de comportamentos que violam regras essenciais de segurança rodoviária, colocando em perigo a vida, a integridade física de terceiros ou bens patrimoniais de valor elevado. Entre as condutas tipificadas encontram-se a condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/L, a condução sem habilitação legal, o desrespeito grave pelas regras de trânsito ou a condução sob influência de substâncias estupefacientes. Não é necessário que ocorra acidente ou dano efetivo: basta a criação de um perigo concreto.
A este propósito, num Acórdão de 03/12/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
I. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, integra um tipo legal de crime de execução vinculada;
II. A violação grosseira das regras de trânsito é uma exigência objetiva da gravidade das regras violadas, correspondendo às definidas pelo Código da Estrada como contraordenações graves e muito graves;
III. A identificação de um perigo concreto pelo agente terá de obedecer aos critérios da teoria normativa, segundo a qual existe perigo sempre que o aplicador do direito esteja em condições de identificar um “quase acidente” a partir da análise da totalidade das circunstâncias em que ocorreu a conduta do agente;
IV. A ocorrência de causas salvadoras que se baseiam numa extraordinária destreza do ameaçado ou numa feliz e não dominável concatenação de outras circunstâncias, não excluem a responsabilidade pelo delito de perigo concreto;
V. O preenchimento do tipo subjetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviária p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, basta-se com a afirmação da existência de dolo eventual, quer no que concerne à violação grosseira das regras de circulação rodoviária, quer no que se refere à criação de perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
VI. O condutor que, de forma propositada, por seis vezes, reduz a velocidade de forma brusca, reduzindo a distância de segurança do condutor que seguia na sua traseira, obrigando-o a diminuir a velocidade para evitar o embate; que, de forma propositada, efetua, ao longo de alguns metros, várias manobras de mudança de direção, tanto para a faixa de rodagem central, como para a faixa de rodagem mais à esquerda, colocando a sua viatura na dianteira da viatura conduzida por outra pessoa, efetuando travagens, obrigando essa viatura a desviar-se ou a reduzir a velocidade para evitar o embate; que, forma brusca e sem proceder a qualquer sinalização prévia, efetua uma manobra de ultrapassagem da viatura conduzida por outrem, colocando a sua viatura, na faixa mais à esquerda, imediatamente à frente da viatura conduzida por essa pessoa, após o que, executa várias travagens bruscas, obrigando a viatura que seguia na sua traseira, a reduzir a velocidade para evitar o embate incorre na prática da contraordenação grave, p. e p. pela alínea f), do n.º 1, do artigo 145º, do Código da Estrada, violando, dessa forma, grosseiramente as regras de trânsito relativas cedência de passagem, ultrapassagem e mudança de direção, e cria um perigo concreto para a integridade física do condutor que efetuou as manobras para evitar o embate;
VII. Querendo efetuar tais manobras e representando que, devido às mesmas, poderia causar um embate noutra viatura, colocando em perigo a integridade física das pessoas que seguiam no interior da mesma, com o que conforma, incorre na prática do crime de condução perigosa, p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, do Código Penal.
Ao sancionar este tipo de comportamentos, procura-se promover uma cultura de responsabilidade na circulação rodoviária e reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes graves. Ao mesmo tempo, transmite-se a preocupação crescente com a proteção da vida humana e com a necessidade de assegurar que a utilização da via pública se faça em condições de segurança para todos os cidadãos.
Manuel Ferreira dos Santos

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