está a ler...
Justiça, Segurança

O risco de reincidência

Dois casos recentes obrigam a olhar para a reincidência criminal para além da indignação imediata. Na Amora, uma mulher de 76 anos foi agredida com um martelo durante um assalto, tendo sido salva pela intervenção de vizinhos. O suspeito tinha antecedentes por roubo e saíra da prisão em 2025, depois de cumprir cerca de dez anos de reclusão.

Noutro caso, ainda mais perturbador, um homem de 49 anos ficou em prisão preventiva por suspeitas de rapto, violação e roubo de uma distribuidora de pão, apenas cerca de dois meses depois de ter cumprido uma pena de aproximadamente 15 anos por crimes da mesma natureza. A vítima conseguiu libertar-se em Alcabideche e pedir auxílio à GNR.

Dois casos não permitem decretar o fracasso de todo um sistema. Mas permitem, e exigem, que se façam perguntas.

A primeira é incómoda: para que serve uma pena de prisão?

O Código Penal português responde de forma inequívoca. A pena não existe apenas para punir. Visa proteger bens jurídicos e reintegrar o condenado na sociedade, não podendo ultrapassar a medida da culpa. Refere-se ainda que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes[1]. O Código da Execução das Penas vai mais longe: a reclusão deve preparar o condenado para conduzir a vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes, tendo simultaneamente em vista a defesa da sociedade[2].

É aqui que estes episódios se tornam particularmente relevantes.

Quando alguém cumpre dez ou quinze anos de prisão e, pouco depois de recuperar a liberdade, é novamente suspeito de criminalidade grave, sobretudo quando semelhante àquela que esteve na origem da condenação anterior , não basta perguntar se a pena foi suficientemente longa. É necessário perguntar o que aconteceu durante essa pena:

  • Que avaliação do risco foi feita?
  • Que intervenção incidiu sobre os fatores associados à criminalidade?
  • Houve tratamento de dependências, quando necessário?
  • Foram trabalhados o controlo dos impulsos, a violência, as competências pessoais e sociais?
  • Como foi preparada a saída?
  • Existia enquadramento familiar, habitacional, profissional ou terapêutico?

Estas perguntas não são estranhas ao modelo português. A lei prevê que a execução da pena seja individualizada segundo as necessidades e os riscos de cada recluso e estabelece planos individuais de readaptação destinados precisamente a preparar a liberdade. A DGRSP dispõe igualmente de programas específicos de reabilitação e de mecanismos de avaliação e gestão orientados para reduzir o risco de reincidência.

O problema, portanto, não está no princípio da reinserção. Está em saber se esse princípio consegue ser transformado em resultados.

Reinserir não significa simplesmente abrir a porta da prisão no último dia da pena[3]. Também não significa presumir que todos os condenados representam eternamente o mesmo risco. Significa avaliar, intervir, preparar e, nos casos previstos na lei, acompanhar a transição para a liberdade. A liberdade condicional, por exemplo, permite que uma parte final da pena decorra na comunidade, podendo ser subordinada a regras de conduta e a regime de prova.

Há igualmente uma verdade que convém não esconder: nenhum sistema de reinserção consegue garantir risco zero. O Estado de direito não pode manter alguém preso indefinidamente apenas porque poderá voltar a cometer um crime. Mas também não pode tratar a saída da prisão como um simples ato administrativo, sobretudo perante condenados que apresentem fatores significativos de risco de reincidência.

É precisamente neste equilíbrio que se mede a qualidade de um sistema penal: respeitar os direitos de quem cumpriu a pena sem esquecer o direito da sociedade à segurança.

Os acontecimentos recentes devem, por isso, servir menos para alimentar discursos de vingança penal e mais para exigir uma avaliação séria da execução das penas, dos programas de reabilitação, da preparação da liberdade e dos mecanismos de acompanhamento disponíveis.

Uma pena de dez ou quinze anos pode cumprir-se até ao último dia e, ainda assim, falhar no essencial. A saída da prisão não pode significar apenas o fim da reclusão; tem de demonstrar que houve reintegração, preparação e acompanhamento. Quando nada disso funciona, o sistema não liberta apenas um condenado, pode estar a devolver o risco à sociedade e a criar a próxima vítima.

Pedro Murta Castro

_______________________

[1] – Art.º 40.º e 42.º n.º 1 do Código Penal;

[2] – Art.º 2.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

[3] Sobre este tema, Criminologia e Reinserção Social.

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

WOOK