A Lei nº 15/2012, de 03 de Abril, institui o SICO, o qual consiste num sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
Consta do articulado desta Lei que o SICO tem como objetivos:
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A desmaterialização dos certificados de óbito;
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O tratamento estatístico das causas de morte;
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A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU);
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A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbitos.
Este sistema abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:
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Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade;
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Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida;
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Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação;
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Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.
O sistema é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados, cuja administração compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P), sendo o diretor -geral da Saúde a entidade responsável pelo respetivo tratamento. Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis: Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.); ACSS, I. P.; DGS; INEM, I. P.; INML, I. P.; Ministério Público; e Autoridades de polícia.
No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
Este diploma legal será objecto de regulamentação, a qual abrangerá diversas vertentes (v.g. modelo de formulários, transmissão electrónica, acesso ao SICO), no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Procura-se, desta forma, reduzir os constrangimentos burocráticos impostos às famílias num momento penoso, diminuir os custos de funcionamento do serviço público e melhorar a qualidade da prestação.
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