Foi aprovado, no dia 21/06/2012, em Conselho de Ministros, um conjunto de alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
De acordo com as notícias vindas público, o Governo, através da alteração deste quadro legal, pretende dar uma resposta adequada a algum tipo de criminalidade, e aumentar a celeridade e a eficácia no combate ao crime, sem perder de vista a garantia dos direitos de defesa do arguido, corrigindo alguns aspetos que tem permitido um certo grau de impunidade bem patente nalguns casos amplamente mediatizados.
1. Código Penal
A pena acessória de proibição de conduzir (Artº 69º) passará a ser aplicável aos crimes praticados no exercício da condução em que exista violação dos bens jurídicos vida e integridade física. Neste momento aplica-se aos crimes previstos nos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) ou 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas); no caso de crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Procede-se, ainda, à alteração do regime da prescrição do procedimento criminal (118.º e ss), incluindo-se como causa da suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em primeira instância, e limita-se o prazo máximo durante o qual o procedimento pode estar suspenso devido à contumácia, tendo em conta a gravidade do crime cometido.
Os furtos ocorridos em estabelecimentos comerciais que tenham por objeto coisas expostas para venda ao público, de valor diminuto e que sejam recuperadas, passam a ter natureza particular. Desta forma, altera-se o regime vigente do furto simples (art.º 203.º), nos termos do qual o procedimento criminal carece de queixa; dependendo de acusação particular (art.º 205.º) se o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges, ou a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto (art.º 202.º, alínea c) e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de uma das pessoas atrás citadas. Esta alteração não foi encarada de forma pacífica por parte do comércio, na medida em que de acordo com algumas estimativas o valor dos furtos efectuados pelos clientes ascenderá a um montante de 20 mil euros por hora. Daí que a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal tenha reagido bastante mal quando começou a ser ventilada esta modificação.
Qualifica-se o furto de coisas que impeçam ou perturbem a exploração e fornecimento ao público de eletricidade, gás e outros bens essenciais, ao que não será estranha a vaga de furtos de metais não preciosos (sobretudo cobre) que tem assolado o território nacional. De acordo com as últimas estimativas o furto de cobre já custou seis milhões de euros aos operadores de telecomunicações, tendo os danos aumentado mais de 400% no ano passado. Esta alteração terá de ser conjugada com uma proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros a 6 de Junho, onde são definidos os meios de prevenção e combate ao furto e receptação de metais não preciosos.
2. Código de Processo Penal
A primeira alteração incide sobre a competência do tribunal colectivo e do tribunal singular (art.ºs 14º e 16º do CPP). O tribunal colectivo passa a julgar os processos que não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário. Bem como aqueles cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior ao limite máximo correspondente a cada crime, e não devam ser julgados em processo sumário.
Por seu turno, o tribunal singular além dos processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, julga os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e devam ser julgados em processo sumário; e aqueles cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior ao limite máximo correspondente a cada crime, e devam ser julgados em processo sumário. De onde decorrem, também, alterações relativamente ao regime do processo sumário (art.º 381.º e ss). Assim, num caso de homicídio mediático como aquele que ocorreu em Idanha-a-Nova, o seu autor poderia ser julgado perante um tribunal singular, no prazo máximo de quatro meses, sob a forma de processo sumário.
Do elenco dos deveres processuais do arguido é erradicada a obrigatoriedade de responder com verdade às questões sobre os seus antecedentes criminais (art.º 61.º); e passa a ser obrigatória a assistência de defensor ao arguido em todos os interrogatórios levados a cabo por autoridade judiciária (art.64.º), pretendendo-se, desta forma, garantir a utilização futura das declarações do arguido em audiência. O que tem implicações no art.º 141.º (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), onde se deixa de questionar o arguido sobre os seus antecedentes criminais que terão de ser aferidos por outros meios pois constituem um instrumento importante por causa do perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, alínea c). Além disso, desde que o arguido não exerça o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não prestar declarações em audiência de julgamento, sendo livremente valoradas como prova. Contudo, isto já não ocorre se as declarações forem prestadas perante um órgão de polícia criminal (art.º 144.º). As consequências destas alterações estendem-se aos artigos relativos à audiência de julgamento (Artº 340º e ss), no que se refere às declarações prestadas pelo arguido.
No que tange aos registos e transcrições (art.º 101.º), são clarificados os termos em que se efetua a redação do auto; por outro lado, sempre que for utilizado registo áudio ou áudio vídeo não há lugar a transcrição e o funcionário entrega, no prazo máximo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira (no regime atual o sujeito processual é que tem de fornecer o suporte técnico necessário), bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
No que concerne ao regime das notificações (art.º 113.º), passa a ser permitido a notificação por via postal simples dos arquivamentos de inquéritos contra desconhecidos. Procede-se ainda a alterações no art.º 145.º, para que seja possível notificar por via postal simples o denunciante com faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis, os quais para o efeito devem de indicar a sua residência, o local de trabalho, ou outro domicílio à sua escolha.
No regime das perícias (art.º 154.º), o despacho que ordena a perícia passa a incluir, com carácter de obrigatoriedade, os respetivos quesitos, e impõe a colaboração da autoridade judiciária com a entidade encarregue da perícia, através do fornecimento de todas as informações que possam considerar-se pertinentes para a realização da mesma e da comunicação de quaisquer circunstâncias supervenientes que possam ter implicações na realização da perícia. Finalmente, o art.º 156.º estabelece a forma dos peritos ultrapassarem alguns obstáculos à realização da sua atividade, designadamente diligências e esclarecimentos.
É modificado o regime jurisdicional relativo à aplicação das medidas de coação (art.º 191.º e ss), prevendo-se que o juiz de instrução criminal possa aplicar uma medida de coação mais gravosa do que aquela que foi pedida pelo magistrado do Ministério Público, desde que exista perigo de fuga ou possibilidade de perturbação da ordem pública.
Afasta-se a aplicação da suspensão provisória do processo (art.º 281.º) quando se estiver perante um crime doloso para o qual esteja prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o que vem contrariar a posição defendida pela Procuradoria Geral da República através da Circular nº 6/2012 no caso da condução em estado de embriaguez.
Por fim, é aclarado o regime dos recursos (art.º 400.º e ss), uniformizando os prazos de interposição e delimitando o âmbito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça preservando a intervenção deste órgão para os casos de maior gravidade.
Gomes Lopes
Discussão
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