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Segurança

Serviços remunerados: GNR – PSP

A prestação de serviços remunerados pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo pessoal policial da PSP da Polícia de Segurança Pública (PSP) têm como base legal, respetivamente o:

  • N.º 4 do art.º 16.º, art.º 17.º, e n.ºs 1 e 3 do art.º 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (LO/GNR);
  • N.º 4 do artigo 14.º, artigo 15.º e pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto (LO/PSP).

Ao que acresce, no caso da GNR, o art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro – “regime remuneratório aplicável aos militares da GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório” – onde se refere que “o militar da Guarda que seja afeto a serviços remunerados a prestar pela GNR ao abrigo do disposto na Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio”.

E, relativamente à PSP, o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro – “procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime” – no art.º 99.º menciona que “o pessoal policial que seja afeto a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio”.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 289/2012, de 24 de Setembro [1], a qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e que vem fixar os valores a auferir pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas.

Estes valores são anuais e automaticamente atualizados com base na taxa de inflação, calculada a partir do Índice de Preços no Consumidor, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.

Da análise das tabelas anexas à Portaria constata-se que uma delas é relativa a situações gerais e uma outra às denominadas “competições desportivas de natureza não profissional”, sendo que esta última apresenta valores mais baixos.

Para terminar, é de realçar o facto dos cabos, guardas, agentes principais e agentes quando em funções de coordenação auferirem os valores previstos para os sargentos e para os chefes. Pelo que também não seria despropositado que se tivesse deixado uma janela de igual teor para os sargentos e chefes quando estejam a desempenhar determinadas funções que possam corresponder à categoria de oficial.

Manuel Ferreira dos Santos

 [1] Esta Portaria foi recentemente alterada pela Portaria n.º 68/2014, de 13 de março.

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