Devido ao circunstancialismo económico e financeiro que Portugal atravessa, são frequentes as notícias relacionadas com a insolvência de empresas dos diversos sectores de atividade.
Basta percorrer alguns sites para constatar esta realidade. Neste caso, as instalações das empresas não estão devolutas, mas sim descativadas (há um processo de insolvência e as instalações fazem parte da massa falida, tendo valor, tendo dono e tendo nas suas instalações bens com valor).
Estas instalações tornam-se um alvo apetecível para a prática de furtos, devido aos bens aí existentes, onde se incluem, entre outros os equipamentos informáticos, o mobiliário e os “ultra procurados” metais não preciosos.
O art.º 204.º (n.º 1 alínea f e n.º 2 alínea e) do Código Penal refere-se ao furto em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
No que concerne ao “espaço fechado”, num caso conexionado com um estabelecimento industrial propriedade de uma empresa insolvente, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 30/12/2013, decidiu que “o que caracteriza e justifica a qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com certo estabelecimento comercial ou industrial”. Assim, a entrada numa unidade fabril vedada com a intenção de furtar integra a prática de um crime de furto qualificado, apesar dessas instalações estarem desativadas por insolvência da empresa.
Esta linha de pensamento, está ainda expressa num Acórdão do mesmo Tribunal, também de 30/10/2013, onde se refere que «um barracão de campo utilizado para guardar bens embora fechado à chave, não é passível de preencher o conceito “espaço fechado” constante da al. e) do n.º 2 do artigo 204º». Assim, considera-se “espaço fechado”, para efeitos da qualificação, quando está relacionado, conexionado, com o estabelecimento comercial ou industrial.
Gomes Lopes
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