Conforme consta do Acórdão n.º 174/2014, do Tribunal Constitucional, «o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13 A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 381.º, n.º1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”».
O pedido do representante do Ministério Público fundamentou-se “na circunstância de tal interpretação normativa ter sido julgada materialmente inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, através do Acórdão n.º 428/2013 e das Decisões Sumárias n.º 587/2013, 589/2013, 590/2013, 614/2013 e 637/2013”.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.
A Ministra da Justiça não tardou a reagir a esta declaração de inconstitucionalidade, tendo afirmado que vai manter o que “de bom” existe nos julgamentos sumários para crimes graves, acabando por não explicar como vai resolver esta questão, alguns especialistas inclinam-se para a hipótese deste tipo de julgamentos passarem a contar com três juízes.
Sobre esta questão também se pronunciou José António Barreiros num artigo muito interessante intitulado “A democracia da Justiça sumária“.
J. M. Ferreira
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