Em Portugal existe um sistema de vigilância em saúde pública[1], o qual assenta num conjunto de entidades dos sectores público, privado e social que desenvolvem atividades de saúde pública, conforme as respetivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e proteção da saúde.
Nesse contexto, foi criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE)[2].
A competência para definir quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória cabe ao diretor-geral da Saúde.
Neste momento, mercê da publicação do Despacho n.º 5681-A/2014, estão incluídas nessa categoria as seguintes doenças[3]:
- Botulismo;
- Brucelose;
- Campilobacteriose;
- Cólera;
- Criptosporidiose;
- Dengue;
- Difteria;
- Doença de Creutzfeldt -Jakob (DCJ);
- Doença de Creutzfeldt -Jakob variante (vDCJ);
- Doença de Hansen (Lepra);
- Doença de Lyme (Borreliose);
- Doença dos Legionários;
- Doença Invasiva Meningocócica;
- Doença Invasiva Pneumocócica;
- Doença Invasiva por Haemophilus influenzae;
- Equinococose/Hidatidose;
- Febre Amarela;
- Febre Escaro -Nodular (Rickettsiose);
- Febre Q;
- Febre Tifoide e Febre Paratifoide;
- Febres Virais transmitidas por mosquitos e outros artrópodes;
- Giardíase;
- Gonorreia;
- Gripe Não Sazonal;
- Hepatite A;
- Hepatite B;
- Hepatite C;
- Hepatite E;
- Infeção por Bacillus anthracis;
- Infeção por Chlamydia trachomatis, incluindo Linfogranuloma venéreo;
- Infeção por Escherichia coli produtora de Toxina Shiga ou Vero (Stec/Vtec);
- Infeção por vírus do Nilo Ocidental;
- Leishmaniose Visceral;
- Leptospirose;
- Listeriose;
- Malária;
- Paralisia Flácida Aguda;
- Parotidite Epidémica;
- Peste;
- Poliomielite Aguda;
- Raiva;
- Rubéola Congénita;
- Rubéola, excluindo Rubéola Congénita;
- Salmoneloses não Typhi e não Paratyphi;
- Sarampo;
- Shigelose;
- Sífilis Congénita;
- Sífilis, excluindo Sífilis Congénita;
- Síndroma Respiratória Aguda — SARS;
- Tétano, excluindo Tétano Neonatal;
- Tétano Neonatal;
- Tosse Convulsa;
- Toxoplasmose Congénita;
- Triquinelose;
- Tuberculose;
- Tularémia;
- Varíola;
- VIH (Infeção pelo vírus da imunodeficiência humana)/SIDA;
- Yersiniose
As doenças previstas no número anterior devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, sendo a declaração obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito.
Manuel Ferreira dos Santos___________________________________________
[1] Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. [2]Portaria n.º 248/2013, de 05 de agosto, constando os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica do Despacho n.º 4355/2014 de 6 de março. Da aplicação informática que serve de base ao SINAVE trata o Despacho n.º 5855/2014, de 21 de abril. [3]Foi tida em consideração a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 8 agosto de 2012.
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