Para que seja possível levar a cabo espetáculos e divertimentos em recintos autorizados é obrigatório que exista um sistema de segurança[1].
Fora da esfera desta obrigação ficam:
- Os espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro, literatura, cinema, tauromaquia e circo;
- Os recintos de diversão;
- Os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
Contudo, os espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000, estão abrangidos pela obrigatoriedade da existência de um sistema de segurança.
O sistema de segurança engloba:
- A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;
- A utilização de assistentes de recinto de espetáculos[2], tendo vista medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas:
- Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto;
- Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
- Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
- Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
- Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às forças de segurança;
- Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
- Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança.
No caso de eventos realizados em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação de utilização de assistentes de recinto de espetáculo.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] N.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, conjº com a Portª n.º 102/2014, de 15 de maio. [2] N.º 6 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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