A atividade de segurança privada consiste na:
- Prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- Organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Entre outros serviços, as entidades que se dedicam a esta atividade podem efetuar a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público.
Neste âmbito, o Tribunal da Relação de Coimbra, num Acórdão de 08/04/2014, decidiu que “celebrado um contrato de prestação de serviço de vigilância, tendo por objecto a segurança, controle de acesso e protecção de bens de umas instalações, durante horário nocturno, com a presença de um vigilante, havendo um furto por arrombamento nas referidas instalações, durante esse período, verifica-se incumprimento do contrato, por violação do dever de vigilância e de prevenção”.
Manuel Ferreira dos Santos
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